- 1 -Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.
- 2 -São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:
- a)Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
- b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- c)Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- d)Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- e)Direcção-Geral das Florestas;
- f)Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
- g)Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Artigo 19.º — Instituições de investigação técnica e científica
Vigente desde: 29/08/1991