- 1 -A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.
- 2 -A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.
- 5 -As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.
Artigo 14.º — Propinas
Vigente desde: 16/09/1997