- 1 -Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.
- 2 -O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.
- 3 -O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
- 4 -O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.
- 5 -Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.
Artigo 26.º — Empréstimos para autonomização do estudante
Vigente desde: 16/09/1997