- 1 -É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.
- 2 -O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.
- 3 -O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.
- 4 -O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.
Artigo 27.º — Fundo de Apoio ao Estudante
Vigente desde: 16/09/1997