- 1 -A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:
- a)Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
- b)Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
- c)Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
- d)Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
- e)Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 2 -O apoio referido no número anterior consiste:
- a)Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14.º, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
- b)Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 37.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/09/1997