- 1 -Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Custo reconhecido» o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.º;
- b)«Custo padrão» o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.º;
- c)«Orçamento padrão» aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;
- d)«Estudante elegível» todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do segundo ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do terceiro ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;
- e)«Duração normal do curso»:
1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio;
2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;
3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nos n.os 1) e 2), acrescida de uma unidade;
4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;
5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável;
- f)«Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;
- g)«Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;
- h)«Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
- 2 -Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 16/09/1997