- 1 -Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.
- 2 -Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.
- 3 -De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:
- a)Rácio padrão professor/estudante por curso;
- b)Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;
- c)Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
- d)Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;
- e)Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
- f)Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
- g)Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.
- 4 -O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.
- 5 -Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.
- 6 -Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.
- 7 -A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.
- 8 -São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.º, todas as instituições se situem no orçamento padrão.
- 9 -Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.
Artigo 6.º — Orçamento de funcionamento
Vigente desde: 16/09/1997