O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 4 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, dos artigos 13.º, 14.º e 15.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 16.º