O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do n.º 12 do artigo 11.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 7 do artigo 3.º, do n.º 6 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 6.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 11.º, do artigo 12.º, dos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, dos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, do artigo 15.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 16.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 18.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º