O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º