O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.º, 9.º e 10.º