O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das alíneas a), c) e d) do artigo 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, dos artigos 6.º e 7.º, da alínea b) do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º