- 1 -É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.
- 2 -O artigo 11.º do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.º, das alíneas c) e e) a h) do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)Imputável ao empregador, a violação dos n.os 7 a 9 do artigo 3.º, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, da portaria referida no n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.º
- 3 -As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/08/1999