O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º