O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação:
- a)Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;
- b)Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;
- b)A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;
- c)O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.