- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
- b)Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
- c)Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
- d)Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
- e)Selagem de equipamento por determinado tempo;
- f)Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
- g)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º da presente lei;
- c)Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
- d)Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
- 3 -Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
- 4 -A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.
- 5 -Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 41.º — Determinação das medidas cautelares
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015