- 1 -O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
- 2 -O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
- 3 -O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
- 4 -Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 55.º — Participação das autoridades administrativas
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2015