- 1 -É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território».
Artigo 7.º — Republicação
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015