A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações.
Artigo 29.º — Procedimento
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015