- 1 -O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
- 2 -O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
- 3 -O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
- a)Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;
- b)Dois anos, no caso de contraordenações leves.
- 4 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º — Prescrição
Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2015