- 1 -Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL:
- a)Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
- b)Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.
- 2 -Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.
Artigo 108.º — Introdução da aplicação do SNC-AP
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017