- 1 -Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.
Artigo 109.º — Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais
Vigente desde: 29/12/2017
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