Artigo 16.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Redação registada como em vigor em 29/12/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.