- 1 -O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 2 -A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.
Artigo 183.º — Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017