- 1 -Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
- 2 -A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
- a)0,5 p. p., em 2018;
- b)1 p. p., em 2019;
- c)1,5 p. p., em 2020;
- d)2 p. p., em 2021.
- 3 -Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei.
- 4 -Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.
- 5 -Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.
Artigo 232.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017