São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
- 1 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:
- a)O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
- b)O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
- c)As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
- d)O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 56.º-A
Declaração mensal das entidades públicas
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.