- 1 -Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
- 2 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
- a)25 % em 2019;
- b)50 % em 2020;
- c)75 % em 2021;
- d)100 % em 2022.
- 3 -A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
- a)50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
- b)50 % para o Fundo Ambiental.
- 4 -A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 5 -As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.
- 6 -Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos consumidores finais.
Artigo 251.º — Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017