O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
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- 1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
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