- 1 -Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 268.º
[...]
- 1 -Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 269.º
[...]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A constituição ou prorrogação de garantias.
- 2 -É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 287.º — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017