Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
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- 2 -...
- 3 -As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito:
- a)Os documentos referidos no n.º 1;
- b)A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
- c)Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 55.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.