O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 84.º
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- 4 -Dos 77,5 % que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 % que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 % como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 % do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 % como receita do Orçamento Geral do Estado.
- 5 -A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 % do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente.
- 6 -(Anterior n.º 4.)