Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
- e)Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º
- 2 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 4 -As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
- a)Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
- b)Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt' sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;
- d)Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.
Artigo 56.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
- n)...
- o)Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';
- p)Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;
- q)Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- w)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- y)[Anterior alínea w).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea y).]
- bb)[Anterior alínea z).]
- cc)[Anterior alínea aa).]
- dd)[Anterior alínea bb).]
- ee)[Anterior alínea cc).]
- ff)[Anterior alínea dd).]
- gg)[Anterior alínea ee).]
- hh)[Anterior alínea ff).]
- ii)[Anterior alínea gg).]
- jj)[Anterior alínea hh).]
Artigo 84.º
[...]
- 1 -A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
- 2 -...
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)3,17 % para o Estado;
- b)48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
- c)(Revogada.)
- d)22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
- e)5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
- f)20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
- 11 -(Revogado.)