- 1 -Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
- 2 -Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva.
Artigo 32.º — Organização
Vigente desde: 12/09/2019