Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar, durante o período de vigência da presente lei, no sentido de:
- a)Definir os princípios fundamentais de um novo sistema retributivo da função pública, por forma a contribuir para a produtividade dos serviços e eficácia na realização das despesas públicas, para a responsabilização e dignificação dos funcionários, conferindo ao sistema coerência, equidade e clareza no plano interno e competitividade no plano externo, reconhecendo a existência de corpos especiais no âmbito da função pública, definindo os critérios e componentes do sistema retributivo, assente em estruturas salariais indiciárias, complementos de carácter social e suplementos, em função das especiais condições de prestação de trabalho ou compensação por despesas feitas;
- b)Rever os princípios de gestão de recursos humanos, tendo em vista a sua flexibilização pela valorização do mérito e do empenhamento no serviço público, pela flexibilização dos quadros de pessoal e das regras de recrutamento, promoção e progressão e pelo enriquecimento funcional dos cargos;
- c)Definir os princípios gerais da relação de emprego público simplificando e tipificando os diversos títulos de vínculo, identificando as situações que devam ser objecto de nomeação ou de vinculação precária, reforçando o princípio da exclusividade de funções, estabelecendo as formas de exercício transitório das mesmas, o regime de incompatibilidades e acumulações, as condições de prestação de serviço de funcionários e agentes em empresas públicas, privadas e do sector cooperativo e dos trabalhadores destas empresas na Administração e, finalmente, regulamentando o acto de posse e suas formalidades com o objectivo da sua simplificação;
- d)Definir o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, que substitua designadamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e outra legislação aplicável sobre a matéria, visando sistematizar, clarificar e reforçar as competências próprias dos diversos cargos dirigentes, definir e simplificar as respectivas áreas de recrutamento e os métodos de selecção aplicáveis, estabelecer o regime de provimento e a forma de exercício daqueles cargos, identificar e regular as situações de substituição, suspensão e cessação de funções, definir os deveres, direitos e regalias do pessoal dirigente, salvaguardar o direito à carreira e institucionalizar em cada departamento ministerial um conselho de directores-gerais;
- e)Rever o Estatuto da Aposentação, visando definir com maior precisão o direito de inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, disciplinar a forma de intercomunicabilidade entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e os regimes da segurança social do sector privado, proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes e a harmonização progressiva dos vários regimes de segurança social para que aponta a Constituição.
- 2 -A partir da entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, as quotizações dos funcionários e dos agentes do Estado, da administração central, regional e local, para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio Geral dos Servidores do Estado, passarão a incidir sobre os subsídios de férias e de Natal.
- 3 -O pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas passa a ficar subordinado ao regime de admissões de pessoal previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.