Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas, até ao limite de 1,95 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1989, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.
Artigo 16.º — Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Vigente desde: 30/12/1988