- 1 -Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1989 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1989.
- 2 -O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.
- 3 -O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 18.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 30/12/1988