- 1 -Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos na mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1989, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.
- 2 -Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1989 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50.º dos orçamentos para 1988 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.
- 3 -Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50.º do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.
- 4 -Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50.º do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.
- 5 -O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50.º do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional.
- 6 -Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50.º do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RESIDER, RENAVAL, ENVIREG e STRIDE que venham a resultar de recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.
- 7 -Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1989, a satisfazer até 31 de Março de 1989 e até ao limite de 500000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1988 cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado de 1989.
- 8 -O Governo deverá dar especial prioridade aos financiamentos adicionais do FEDER destinados a co-financiar e reforçar os investimentos do Plano referentes ao Ministério da Educação para 1989, inscrevendo-os em crédito especial, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, sempre que estiver assegurada por esse Ministério a cobertura da comparticipação nacional.
- 9 -Fica o Governo autorizado a integrar no orçamento do Ministério das Finanças para 1989 os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50.º desse orçamento relativas ao Tribunal de Contas para 1988.
Artigo 17.º — Execução financeira do PIDDAC
Vigente desde: 30/12/1988