- 1 -Os fundos e serviços autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 30/12/1988