- 1 -O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 570 milhões de contos, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, nos termos e condições previstas nos artigos seguintes.
- 2 -O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, na medida em que a Lei n.º 100/88, de 25 de Agosto, não tenha tido plena execução e até exaurir o limite aí fixado, a emitir empréstimos internos ou externos, cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 30/12/1988