Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3, com antiguidade inferior a cinco anos.
Artigo 36.º — Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Vigente desde: 30/12/1988