Fica o Governo autorizado a rever o imposto automóvel, designadamente no sentido de definir para efeitos fiscais os tipos de veículos previstos na norma de incidência, de incluir a isenção de imposto para as associações humanitárias e corporações de bombeiros e a reformular a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura.