Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios.
Artigo 38.º — Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 30/12/1988