Fica o Governo autorizado a estabelecer em sede da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regimes adequados à salvaguarda, ao estímulo e à defesa dos bens classificados do património cultural nacional, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, que se encontrem na posse de particulares.
Artigo 39.º — Benefícios fiscais dirigidos à salvaguarda de bens classificados do património cultural
Vigente desde: 30/12/1988