Fica o Governo autorizado a:
1) Estabelecer um regime fiscal adequado à prossecução da missão das universidades e das suas unidades orgânicas no quadro do disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
2) Legislar no sentido de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88 no que respeita às receitas provenientes do pagamento das propinas.