Fica o Governo autorizado a estabelecer, em sede de imposto complementar, secção A, um benefício fiscal traduzido no abatimento à matéria colectável daquele imposto, respeitante ao ano de 1988, de um montante equivalente a 20% do valor investido, com o limite de 500 contos, desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo do prazo para a entrega da declaração modelo n.º 1 do referido imposto em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários, desde que seja assegurado que os mesmos se manterão na posse dos seus titulares durante o período mínimo de 24 meses.
Artigo 42.º — Incentivos ao mercado de capitais
Vigente desde: 30/12/1988