- 1 -O Governo constituirá um fundo de estabilização destinado a dar maior solidez financeira ao sistema de segurança social, cujo capital será integrado pela receita efectivamente cobrada, em 1989, do imposto complementar, secção A, e do imposto profissional, não retido na fonte, referente a rendimentos de 1988.
- 2 -A transferência correspondente à consignação de receita referida no número anterior será inscrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças, com sujeição ao princípio do duplo cabimento.
- 3 -O estatuto do fundo referido no n.º 1 será aprovado pelo Governo, ficando desde já estabelecido que o fundo não pode contrair empréstimos e que só a parte dos seus rendimentos poderá ser destinada a financiar despesas da Segurança Social.
Artigo 46.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 30/12/1988