Fica o Governo autorizado a estabelecer, no prazo de três meses, as condições de regularização das dívidas dos municípios à EDP, podendo, para o efeito, reter os montantes seguidamente discriminados:
- a)Até 50% do acréscimo, verificado em 1989 relativamente a 1988, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
- b)Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.