- 1 -O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979, referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
- 2 -Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.
- 3 -Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 milhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a transformar em outros activos financeiros créditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.
- 4 -A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.
Artigo 6.º — Regularização de situações do passado
Vigente desde: 30/12/1988