É punido com as penas previstas no artigo anterior:
- a)Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
- b)Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
Art. 2.º É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, um novo artigo 218.º, com a seguinte redacção: