Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque)
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:
1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.º, n.º 1);
2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;
3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;
4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;
5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;
6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:
7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00 tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;
8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;
9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;
10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal;
14) Não aplicar o disposto no n.º 11) aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;
15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.º, n.º 1);
16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância;
17) Aumentar para seis anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;
18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados ao efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;
19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;
20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal;
21) Alterar o regime de contra-ordenações, aplicando às instituições de crédito:
22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenações referidas no número anterior;
23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.º 21), quando praticadas pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400000$00 e 800000$00, em caso de dolo, e para 200000$00 e 400000$00, em caso de negligência;
24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;
2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém obrigatoriamente a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;
4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.º 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;
5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;
6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Permitir que, nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;
2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil;
3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;
4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que se refere o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do presente diploma;
2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.